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Competências do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração

por Fernando Néto publicado 23/06/2022 16h59, última modificação 23/04/2024 18h51

De acordo com o Estatuto Social da Codevasf:

Art. 111. Ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração compete:

I - opinar, de modo a auxiliar União, acionista única, na indicação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações para as respectivas eleições;

II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na eleição de membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;

III - verificar a conformidade do processo de avaliação e treinamento dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;

IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão, não vinculante, de administradores;

V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento; e

VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.

§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum requisito.

§ 2º A manifestação do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ser encaminhada ao Conselho de Administração, que por sua vez, deverá incluir, na proposta para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sua própria manifestação acerca do enquadramento dos indicados, aos requisitos e às vedações legais, regulamentares e estatutários, à luz da autodeclaração e dos documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê.

§ 3º O mesmo procedimento descrito no § 2º deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria Estatutário, devendo a manifestação do Conselho de Administração constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos.

§ 4º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.

§ 5º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata pode pôr em risco interesse legítimo da Codevasf, apenas o seu extrato será divulgado.

§ 6º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo.