Canal de Denúncias da Codevasf
A Codevasf reconhece o Canal de Denúncias como um importante instrumento de fiscalização do uso dos recursos e no controle da gestão pública, incentivando seu uso de forma responsável. É possível apresentar denúncias sobre fraude, corrupção, improbidade administrativa, assédio, discriminação, conduta inadequada e outras irregularidades.
Como funciona o Canal de Denúncias?
As denúncias que contenham elementos que permitam a apuração (fatos constatados e quem praticou o ato ilícito ou irregular) serão encaminhadas pela Ouvidoria aos órgãos competentes para apuração.
Qual é o fluxo de denúncias da Codevasf?
Fluxo de Denúncias da Codevasf / PDF, 973 KB
Proteção ao denunciante
Quem está disposto a fazer uma denúncia se motiva pela confiança na manutenção do anonimato e confidencialidade das informações relatadas, dando-lhe a segurança de que não sofrerá retaliações. Há garantias que as partes relacionadas que se propuserem a fazer denúncias não serão identificadas se assim desejarem. O sistema não identifica o IP do computador que originou a denúncia, dando maior segurança para quem deseja fazer relatos sem ser identificado. Você pode entrar em contato de forma anônima ou identificada, e será preservado o sigilo e a confidencialidade na condução de sua demanda.
Posso fazer denúncia anônima?
Você pode fazer denúncia anônima, exceto nos casos de assédio moral ou sexual e de discriminação, em que são aceitas apenas denúncias identificadas e apresentadas pelas próprias vítimas ou por responsável legal.
Sempre que solicitado, a Ouvidoria deve garantir acesso restrito à identidade do requerente e as demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas:
I - a Ouvidoria, de ofício ou mediante solicitação de reserva de identidade, deverá encaminhar a manifestação aos órgãos de apuração sem o nome do demandante, hipótese em que o tratamento da denúncia será idêntico ao da denúncia anônima;
II - caso indispensável à apuração dos fatos, o nome do denunciante será encaminhado ao órgão de apuração, que ficará responsável a restringir acesso à identidade do manifestante a terceiros;
III - a restrição de acesso estabelecida não se aplica caso se configure denunciação caluniosa (art. 339 do Decreto-lei nº 2.848/40 – Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do denunciante;
IV - a restrição de acesso estabelecida encontra fundamento no art. 31 da Lei nº 12.527/11, devendo perdurar pelo prazo de 100 (cem) anos.
Como fazer a sua denúncia?
Pela Internet
Registre uma Denúncia por meio do Fala.BR
Por carta, ofício ou presencial
Ouvidoria Codevasf
SGAN 601, Conjunto I, sala 109. Ed. Manoel Novaes
Brasília/DF - CEP: 70830-019