Política de Dividendos
De acordo com o Estatuto Social da Codevasf, art. 63, inciso XV, compete ao Conselho de Administração "aprovar as Políticas de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos; Dividendos e Participações Societárias e outras políticas gerais da Empresa". Em seu Capítulo VIII, Das Demonstrações Contábeis, o art. 104 estabelece:
"Art. 104. Do resultado do exercício social serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.
§ 1º A destinação do lucro líquido do exercício será proposta pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação do Conselho de Administração, observadas as parcelas de:
I - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, até que esta alcance 20% (vinte por cento) do capital social; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado à distribuição de dividendos.
§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 3º Não haverá prejuízo da incidência de juros moratórios quando o recolhimento ou pagamento mencionado no § 2º não se verificar na data fixada em lei ou pela Assembleia Geral.
§ 4º A taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2º, durante os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa Selic divulgada no 5º dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 5º O dividendo será pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas.
§ 6º O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º O Conselho de Administração poderá declarar dividendos com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral."