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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

publicado: 01/07/2022 14h07, última modificação: 01/11/2022 14h00

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado entre o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, correspondente à data base de 1º de maio de 2004.

Cláusula 1 - PARTES ACORDANTES Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF, e de outro lado, a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, por seus representantes legais ao final assinados.

Cláusula 2 - OBJETO Este Acordo Coletivo de Trabalho - baseado no Artigo 611, Parágrafo 1º, da CLT e no princípio de livre negociação de que cogita o Artigo 1º da Lei n.º 8.542, de 23/12/92, combinado com o Artigo 26 da Lei n.º 8.880, de 27/05/94 - tem por finalidade a manutenção das estruturas de cargos e salários como se encontram aprovados pelos órgãos externos de controle e o estabelecimento de condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da Empresa às relações individuais de trabalho mantida entre esta e seus empregados.

Cláusula 3 - BENEFICIÁRIOS São beneficiários deste Acordo os empregados da CODEVASF e aqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

I - DOS SALÁRIOS

Cláusula 4 – REAJUSTE SALARIAL NA DATA-BASE A CODEVASF reajustará as tabelas salariais e de funções gratificadas, constantes do Plano de Cargos, Salários e Carreiras – PCSC, de forma linear, na data base, com percentual único correspondente a 6% (seis por cento). Parágrafo Único - No caso de alteração da legislação salarial para condições mais favoráveis aos empregados, essas serão adotadas automaticamente pela CODEVASF.

Cláusula 5 – DATA DE PAGAMENTO A CODEVASF se compromete a efetuar o pagamento dos salários entre o primeiro e o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Cláusula 6 - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO A CODEVASF concederá liberação parcial de ponto, por ocasião do pagamento dos salários, para os empregados lotados nas unidades de campo e nos Perímetros de Irrigação, observadas as conveniências e necessidades do trabalho.

Cláusula 7 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO A CODEVASF pagará, a título de adiantamento do 13º salário, metade da remuneração a ser recebida pelo empregado, no mês das férias, caso essa tenha início no primeiro semestre. Parágrafo Único – Em junho de cada ano a CODEVASF pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do 13º salário aos empregados que ainda não o tenham recebido. II – DOS BENEFÍCIOS

Cláusula 8 - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO A CODEVASF concederá, mensalmente, a seus empregados, Auxílio Refeição / Alimentação no valor total de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), correspondente a 22 (vinte e dois) tíquetes de R$ 12,00 (doze reais) cada, a partir do mês de novembro.

Parágrafo Primeiro – A CODEVASF concederá, aos empregados em atividade na data de assinatura deste Acordo, abono indenizatório pela não retroatividade do Auxílio Alimentação / Refeição à data base, no valor de R$ 1.000,00 a ser pago em uma única parcela.

Parágrafo Segundo - A participação mensal dos empregados nos custos do Auxílio Refeição / Alimentação corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) do valor estabelecido no caput desta cláusula.

Parágrafo Terceiro - A CODEVASF fornecerá a seus empregados, adicionalmente, no mês de dezembro de cada ano, sem custo de participação para os mesmos, a título de cesta natalina, Auxilio Refeição / Alimentação no mesmo valor estabelecido no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto - O Auxilio Refeição / Alimentação será fornecido a todos os empregados, exceto nos seguintes casos: a) empregado em licença para atividade política; b) empregado com contrato de trabalho suspenso; c) empregado cedido a outro órgão e do qual já receba o benefício; d) empregado em benefício pelo INSS por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; e e) empregado participando de curso de pós-graduação no exterior.

Parágrafo Quinto - Será mantida a concessão de Auxílio Refeição / Alimentação aos empregados em benefício pelo INSS durante os 180 (cento e oitenta) dias iniciais de seu afastamento e às empregadas afastadas por licença gestante. Parágrafo Sexto - Fica assegurada pela CODEVASF a continuidade dos restaurantes e refeitórios ora em funcionamento. As Superintendências Regionais (SRs) ficarão responsáveis pela adoção dos procedimentos necessários à instalação e/ou manutenção dos seus restaurantes e refeitórios. Parágrafo Sétimo - O Auxílio Refeição / Alimentação será liberado até o dia 22 (vinte e dois) do mês anterior ao de competência.

Cláusula 9 - AUXÍLIO TRANSPORTE A CODEVASF manterá a concessão do Vale Transporte a seus empregados, em pecúnia, nos termos da legislação vigente, observado o estabelecido nos parágrafos subseqüentes.

 Parágrafo Primeiro - A CODEVASF efetuará o desconto máximo de 3% (três por cento) do valor do salário dos empregados que percebam até 6 (seis) Salários Mínimos, para aquisição do Auxílio Transporte.

Parágrafo Segundo - A CODEVASF assegurará transporte adequado e seguro, a seus empregados, nas localidades não atendidas por serviços de transporte coletivo.

Parágrafo Terceiro - Nas localidades onde a CODEVASF mantiver sistema de transporte não será fornecido Auxílio Transporte.

Parágrafo Quarto - Dado seu caráter indenizatório, o benefício não integra o salário de quem o percebe.

Clausula 10 - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR A CODEVASF manterá a concessão de Auxílio Creche / Pré-Escolar, mediante o reembolso mensal das despesas comprovadamente realizadas pelos empregados com assistência pré-escolar a seus dependentes previdenciários, no valor teto de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), observadas as condições contidas nos parágrafos subseqüentes.

Parágrafo Primeiro - Para os dependentes com idade entre 3 (três) anos completos e 7 (sete) anos incompletos, o reembolso será limitado ao valor teto estabelecido no caput, mediante comprovação no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento da mensalidade.

Parágrafo Segundo - Para os dependentes com idade entre 4 (quatro) meses completos e 3 (três) anos incompletos, será pago o benefício, independente de comprovação, no valor do teto estabelecido no caput.

Parágrafo Terceiro - Quando pai e mãe forem empregados da CODEVASF, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os mesmos a designarem quem perceberá o benefício. Parágrafo Quarto - O empregado fará jus ao Auxílio Creche / Pré-Escolar desde que declare, formalmente, que o outro ascendente (pai ou mãe) não recebe benefício semelhante para o mesmo dependente.

Parágrafo Quinto – O empregado que tenha filho deficiente físico e/ou mental, fará jus, mediante prova de incapacidade, a auxílio mensal no valor estabelecido no caput, sem limite de idade, destinado a gastos com ensino especial.

Parágrafo Sexto – No caso de filho portador de necessidades especiais que necessite de assistência comprovada de seus pais, a CODEVASF compromete-se a avaliar caso a caso, mediante solicitação, a melhor forma de atender ao pleito.

Parágrafo Sétimo - Será mantida a concessão de Auxílio Creche / Pré-Escolar aos empregados afastados por licença previdenciária, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do afastamento. Parágrafo Oitavo - Dado seu caráter indenizatório, o benefício não integra o salário de quem o percebe.

Cláusula 11 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A CODEVASF manterá o Seguro de Vida em Grupo, nos termos vigentes, efetuando, mensalmente, o desconto correspondente à participação dos empregados. Parágrafo Primeiro - A CODEVASF garantirá o pagamento do prêmio do Seguro de Vida, recolhendo a parcela correspondente ao empregado, durante o período em que o mesmo permanecer afastado em licença previdenciária, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do afastamento. Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado pelo disposto no parágrafo anterior, reembolsará à CODEVASF o valor correspondente às parcelas despendidas, 2 (dois) meses após o seu retorno às atividades na Empresa, em até 6 (seis) parcelas distintas.

 Cláusula 12 - ASSISTÊNCIA À SAÚDE A CODEVASF manterá o Programa de Assistência à Saúde, denominado CODEVASF-SAÚDE, adequado à legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – O CODEVASF-SAÚDE é um Programa de autogestão, “coletivo por adesão” e com participação financeira dos empregados, a ser administrado pela CODEVASF e pelos empregados, conforme estabelecido em seu Regulamento.

Parágrafo Segundo – A não adesão do empregado ao Programa CODEVASF-SAÚDE exime a CODEVASF de qualquer outra forma de assistência à saúde ao empregado e, por conseqüência, a seus dependentes diretos.

Parágrafo Terceiro – A CODEVASF compromete-se a aplicar os recursos orçamentários referentes à Subatividade “Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”, para cobrir as despesas médicas e odontológicas, exclusivamente dos empregados e de seus dependentes diretos inscritos no Programa CODEVASF-SAÚDE.

Parágrafo Quarto – A CODEVASF compromete-se a incluir em sua proposta orçamentária para o próximo ano, referente à Subatividade “Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”, pelo menos, o mesmo volume de recursos programado para este ano.

 Parágrafo Quinto – A CODEVASF manterá a concessão da antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar ou enfermidade grave, do empregado ou de seus dependentes diretos, devidamente comprovada, mediante sua solicitação e desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.

Cláusula 13 – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E COMPLEMENTARES A CODEVASF compromete-se a realizar, durante a vigência deste Acordo Coletivo, exames médicos periódicos, extensivos a todos os seus empregados ativos, sem custos para os mesmos, conforme programação e critérios a serem estabelecidos.

Parágrafo Primeiro – Os exames periódicos compreenderão: consulta médica, hemograma e glicemia de jejum, além da avaliação cardiológica para empregados(as) com idade acima de 40 (quarenta) anos. Além dos exames anteriores poderão ser solicitados, a critério do médico: consulta ginecológica, mamografia e exame citopatológico para as empregadas e consulta urológica e PSA para empregados com idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos.

 Parágrafo Segundo – Exames complementares poderão ser solicitados pelo médico, para empregados que desempenhem atividade de natureza especial (com risco), a critério da Empresa.

Cláusula 14 - PROTEÇÃO ÀS GESTANTES A CODEVASF assegurará às suas empregadas gestantes, na hipótese de estarem expostas ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante prescrição medica, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante o período de gestação.

Cláusula 15 - LICENÇA PARA ADOÇÃO A CODEVASF concederá às suas empregadas, em caso de adoção, licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para crianças com idade até 1 (um) ano; de 60 (sessenta) dias para crianças com idade entre 1 (um) e 4 (quatro) anos; e de 30 (trinta) dias para crianças com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos.

Parágrafo Primeiro - A licença será contada a partir da comprovação do deferimento, pelo Juiz competente, da guarda e posse do menor e do requerimento judicial da adoção.

Parágrafo Segundo - A empregada fica obrigada a comprovar, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao início da licença, a efetivação da adoção, podendo, a critério da CODEVASF e mediante justificativa aceitável, ser prorrogado o prazo por mais 12 (doze) meses ou, dentro do primeiro ano, comprovar que a adoção não se consumou por motivo de força maior, alheio à vontade da empregada.

Parágrafo Terceiro - A licença de que trata o caput desta cláusula só será concedida uma única vez a cada empregada na vigência deste Acordo.

Parágrafo Quarto - No caso de empregado, a licença do pai adotivo será de 5 (cinco) dias, desde que a criança tenha até 12 (doze) anos de idade.

Parágrafo Quinto - Não sendo comprovada a adoção no prazo referido no Parágrafo Segundo desta cláusula, a licença concedida será deduzida dos créditos do prêmio assiduidade, ainda não gozados, que a empregada tiver direito.

Cláusula 16 - RESTRIÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Os empregados cedidos com ônus para a CODEVASF farão jus, nas condições estabelecidas neste instrumento, aos benefícios: Auxílio Refeição/Alimentação, Auxílio Transporte, Auxílio Creche/Pré-Escolar, Salário Educação, Seguro de Vida em Grupo e Plano de Saúde, quando comprovarem que tais benefícios não são recebidos no órgão cessionário. III - DOS PLANOS FUNCIONAIS

Cláusula 17 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A CODEVASF poderá conceder aos seus empregados, anualmente e de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, promoção por mérito ou premiação, como resultado do processo de Avaliação de Desempenho.

Cláusula 18 - DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS A CODEVASF, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, compromete-se a elaborar Programa Anual de Capacitação de Recursos Humanos, mediante amplo levantamento de necessidades de treinamento e estabelecimento de prioridades para sua execução, em articulação com as Diretorias de Áreas e Superintendências Regionais, buscando garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários à sua plena viabilização. Parágrafo Único - A CODEVASF deverá elaborar Programa de Recuperação de Empregados, com o objetivo de promover a adaptação dos que estejam com problemas de dependência química e alcoólica.

Cláusula 19 - LIBERAÇÃO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL A CODEVASF liberará o empregado de suas atividades funcionais, sem desconto do salário, nos dias em que tenha se submetido a concurso vestibular, desde que comunicado à Empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Primeiro - A CODEVASF avaliará, caso a caso, as solicitações feitas por seus empregados para participação em curso universitário ou de educação profissional, em área de interesse da CODEVASF, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo Segundo - A CODEVASF, atendendo a interesse de seus empregados, facilitará o acesso dos mesmos ao ensino fundamental e apoiará atividades culturais e esportivas que promovam a integração entre a Sede e Superintendências Regionais.

Parágrafo Terceiro – O empregado que participar do Programa de Elevação de Escolaridade (1º e 2º Grau), a ser implantado pela Empresa ao longo da vigência deste Acordo, quer como aluno quer como instrutor / monitor, terá computado o número de horas do curso concluído com êxito como horas de treinamento das dimensões Corporativa ou Comportamental, a seu encargo, previsto no PCSC como requisito para progressão à Classe Salarial seguinte, no desenvolvimento de sua carreira.

Cláusula 20 – SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR DE FUNÇÃO GRATIFICADA Fica assegurado ao empregado que vier a ser designado para substituir a titular de qualquer função gratificada de natureza estrutural, ou eventual de Supervisor de Programa ou de Atividade, ou de Secretária, por motivo de: férias, treinamento/curso, prêmio por assiduidade, licença médica ou faltas, o direito de opção por receber a remuneração (salário ou retribuição, e representação) nas mesmas condições do titular da função, correspondente aos dias de substituição, em conformidade com o determinado pelo subitem 4.8.8 do Regulamento de Pessoal da Empresa.

Parágrafo Único - A CODEVASF fará com que as substituições dos titulares de funções sejam exercidas, preferencialmente, por empregados que atuem nas unidades respectivas. IV - DOS DIREITOS E DEVERES SINDICAIS

Cláusula 21 - DIREITO A ASSEMBLÉIA A CODEVASF reconhece o direito de seus empregados participarem de assembléia convocada pelo sindicato da categoria e, para tanto, facultará a liberação do auditório ou espaço para a realização de atos dessa natureza, na Sede, nas SRs e nas unidades descentralizadas.

Parágrafo Primeiro - A convocação será comunicada à Direção da CODEVASF com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Segundo - A liberação do local solicitado para a assembléia fica condicionada à não existência de programação agendada pela Empresa.

Parágrafo Terceiro - As assembléias deverão ser realizadas, de preferência, no início do expediente. Parágrafo Quarto - Quando a assembléia ocorrer fora do recinto de trabalho e durante o expediente, a CODEVASF poderá, a seu critério, liberar o ponto dos empregados que participarem da mesma.

Cláusula 22 - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS A CODEVASF assegurará a liberação de ponto, em tempo integral, de até 2 (dois) representantes sindicais da CODEVASF, eleitos para integrarem a Diretoria Nacional do SINPAF, em exercício efetivo, mediante comunicação expressa à Coordenadoria de Recursos Humanos, para o desempenho de atividades sindicais. dois) expedientes, equivalente a 4 (quatro) horas cada, por semana, a 1 (um) dirigente por Seção Sindical, na Sede e nas Superintendências Regionais, a ser designado pelo SINPAF junto ao setor de Recursos Humanos na Sede ou na SR respectiva, para o exercício de suas atividades sindicais.

Parágrafo Segundo - A CODEVASF assegurará, aos demais dirigentes sindicais, a liberação de ponto do turno da manhã das segundas-feiras, para o exercício de suas atividades sindicais, consoante acerto com as suas respectivas chefias e informado ao setor de Recursos Humanos na Sede ou na SR respectiva.

Parágrafo Terceiro - A CODEVASF garantirá também, a liberação de ponto, para os membros do Conselho Fiscal de cada Seção Sindical, consoante acerto com as suas respectivas chefias e informado o setor de Recursos Humanos, na Sede ou na SR respectiva, pelo tempo necessário para o desempenho de suas atividades sindicais, limitado a 8 (oito) horas mensais.

Parágrafo Quarto - A liberação dos dirigentes sindicais, conforme o caput e parágrafos desta cláusula, se dará sem prejuízo de sua remuneração, vantagens e demais direitos legais, como se no exercício de suas funções estivesse. Parágrafo Quinto - Caso seja constatado que dirigentes sindicais, liberados para o exercício do mandato sindical, estejam exercendo atividades alheias à atividade sindical, a Direção da CODEVASF comunicará o fato à Direção Nacional do SINPAF, para providências.

Cláusula 23 - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS Fica assegurado aos dirigentes sindicais, aos conselheiros fiscais e aos delegados sindicais do SINPAF, o direito de participarem de eventos sindicais (congressos, cursos, fóruns de debates, encontros, plenárias, etc.), com a liberação do ponto por até 10 (dez) dias anuais, não cumulativos, sem ônus para a Empresa. Parágrafo Único - A participação em qualquer evento deverá ser comunicada à Empresa, por escrito, em documento encaminhado à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Cláusula 24 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL A CODEVASF reconhece o SINPAF como legítimo representante dos seus empregados nas relações trabalhistas e previdenciárias.

Cláusula 25 - NEGOCIAÇÕES DO ACORDO COLETIVO A CODEVASF assegurará a liberação de ponto a 1 (um) representante sindical de cada SR e da Sede, oficialmente indicados para as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho, no período definido para as reuniões de negociação com os seus representantes. Parágrafo Único - O SINPAF compromete-se a indicar, para a Comissão de Negociação do Acordo Coletivo, empregados da CODEVASF escolhidos em assembléias gerais. Também podem participar da Comissão os membros da Diretoria Nacional do SINPAF.

 Cláusula 26 - INSTALAÇÕES E QUADROS DE AVISOS A CODEVASF concederá instalações para o necessário funcionamento das representações sindicais do SINPAF e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, com seus respectivos quadros de avisos externos, para comunicação de assuntos de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Cláusula 27 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL A CODEVASF descontará, mensalmente, a contribuição associativa sindical, na folha de pagamento e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolherá o numerário aos cofres do SINPAF, comprometendo-se a encaminhar relação nominal, em ordem alfabética, dos empregados associados com os respectivos descontos, por SR e Sede.

Cláusula 28 - DESCONTOS AUTORIZADOS A CODEVASF fica autorizada a proceder, mediante autorização de seus empregados, respeitadas as margens consignáveis, o desconto das seguintes contribuições mensais e outras parcelas similares: a) contribuições mensais dos filiados do SINPAF e da ASSEMCO; b) despesas médicas e de saúde; c) despesas com refeição e transporte; d) seguro de vida em grupo; e) contribuições extraordinárias para o SINPAF e ASSEMCO; f) contribuições para a Fundação São Francisco; e g) consignação de empréstimos e financiamentos.

Cláusula 29 - DESCONTO PARA CAMPANHAS DIVERSAS A CODEVASF se compromete a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, através da folha de pagamento, a favor do SINPAF, as contribuições financeiras obrigatórias, na forma aprovada pelas Assembléias Gerais da categoria, das quais poderão participar todos os empregados da Empresa.

Parágrafo Primeiro - Sempre que desejar estabelecer contribuição financeira o SINPAF fará inserir no Edital de Convocação da Assembléia item específico sobre o assunto.

Parágrafo Segundo - O desconto de que trata o caput desta cláusula não será efetuado do empregado que manifestar sua discordância junto ao SINPAF, que encaminhará relação de nomes à CODEVASF, no prazo de até 10 (dez) dias antes do encerramento da elaboração da folha de pagamento.

Parágrafo Terceiro - Imediatamente após a aprovação em assembléia, o SINPAF assume o compromisso de divulgar em cada SR e na Sede as condições e valores dos descontos e a finalidade das contribuições.

Parágrafo Quarto - A CODEVASF ficará isenta de qualquer responsabilidade, no caso de interpelações judiciais ou extrajudiciais, por parte dos empregados, sendo que as eventuais reclamações ou ações relativas à devolução das contribuições, de que trata o caput desta cláusula, deverão ser propostas diretamente contra o SINPAF, seu exclusivo beneficiário.

Cláusula 30 – DESCONTO DA TAXA DE REVERSÃO E ÊXITO A CODEVASF se compromete a descontar, em favor do SINPAF, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário base corrigido, na forma estabelecida por este Acordo Coletivo, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a titulo de taxa de reversão ou êxito de negociações de acordo coletivo, através da primeira folha de pagamento subseqüente à assinatura do acordo.

Parágrafo Primeiro - O desconto da taxa prevista no caput desta cláusula será devolvido ao empregado que manifestar oposição, junto ao SINPAF, até 10 (dez) dias após a assinatura do Acordo Coletivo.

Parágrafo Segundo - A devolução será procedida na folha de pagamento do mês subseqüente ao desconto realizado, devendo o SINPAF encaminhar à CODEVASF a relação das devoluções a serem efetuadas.

Parágrafo Terceiro - A arrecadação prevista no caput desta cláusula será destinada, exclusivamente, à cobertura de despesas com campanhas salariais em 2005.

Cláusula 31 - IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO Ao SINPAF cabe, juntamente com a Empresa e seus empregados, a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das cláusulas deste Acordo.

Parágrafo Primeiro - A CODEVASF, a partir do início da vigência deste instrumento, compromete-se a constituir comissão, composta de três membros, incumbida de acompanhar a implementação e o cumprimento do presente Acordo, conforme previsto no caput desta cláusula, bem como representar a Direção da Empresa no relacionamento com o SINPAF.

Parágrafo Segundo - Todos os problemas relacionados com o não cumprimento do Acordo deverão ser comunicados pelo SINPAF, imediatamente, à CODEVASF, por escrito. Parágrafo Terceiro - A CODEVASF compromete-se a fazer análise dos eventuais problemas que venham a ser identificados e comunicados pelo SINPAF e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, responder formalmente, indicando as medidas que serão tomadas para resolvê-los. V - DAS VANTAGENS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Cláusula 32 - ACESSO A INFORMAÇÕES Fica assegurado aos empregados o acesso a seus documentos funcionais, inclusive processos de natureza disciplinar, ficando a CODEVASF obrigada a retificar as incorreções comprovadas.

Parágrafo Primeiro - A CODEVASF, quando solicitada, fornecerá a seus empregados cópia autenticada dos documentos a que se refere o caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - A CODEVASF publicará, mensalmente, no Boletim Informativo, de forma clara, todas as informações referentes a seus atos administrativos, encaminhando 1 (um) exemplar ao SINPAF.

Parágrafo Terceiro - A CODEVASF deverá comunicar ao SINPAF, até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao fato, todas e quaisquer demissões e/ou contratações efetuadas, bem como afastamentos / retornos de licença previdenciária. Parágrafo Quarto - As propostas, estudos e anteprojetos que se refiram à valorização e desenvolvimento dos empregados poderão ser requeridos, pela representação sindical da categoria, para apreciação e sugestões.

Cláusula 33 – DIÁRIAS E LOCOMOÇÃO A CODEVASF compromete-se a autorizar viagens a serviço somente quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, efetuando, quando necessário, os adiantamentos relativos a hospedagem e alimentação, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência.

Cláusula 34 - ABONO DE FALTAS A CODEVASF abonará as faltas de seus empregados, em caráter especial, por até 5 (cinco) dias consecutivos, além dos dias concedidos pela CLT, sem prejuízo de salário, vantagens e demais direitos, nos seguintes casos: a) em caso de nascimento de filho, mediante apresentação do Registro de Nascimento; b) em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro ou segundo grau, inclusive colaterais (irmãos), sogro ou sogra, genros ou noras; e c) mediante apresentação obrigatória de atestado ou laudo médico que comprove a doença e necessidade de acompanhamento do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau ou outros dependentes legais. Parágrafo Único – Por ocasião das festividades de final de ano, os empregados que não tenham direito ao Prêmio Assiduidade devido à restrição contida no Regulamento de Pessoal, disporão, a título de recesso, da semana de Natal ou de Ano Novo, segundo escala do setor respectivo, sem necessidade de compensação.

Cláusula 35 - SALA PARA OS MOTORISTAS A CODEVASF se obriga a manter onde já exista e a instalar nas demais localidades onde não exista, local para guarda de material e utensílios pessoais, acomodação e descanso nos intervalos de serviço, para os motoristas.

Cláusula 36 - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO As Seções Sindicais do SINPAF ficam habilitadas ao cumprimento das disposições do Art. 477 - § 1º da CLT, podendo a CODEVASF, opcionalmente, fazer as homologações com as autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Cláusula 37 – PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIMENTOS A CODEVASF concederá estabilidade provisória aos empregados, durante os 12 (doze) meses que antecederem o direito à concessão de aposentadoria voluntária.

Cláusula 38 – PARCELAMENTO DE FÉRIAS A CODEVASF poderá autorizar a todos os seus empregados, independente de idade, por solicitação expressa do interessado, o parcelamento do gozo de férias em dois períodos, sendo o primeiro com duração mínima de 5 (cinco) dias. VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Cláusula 39 – COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA A CODEVASF garantirá o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na Sede e nas SRs, nos termos da legislação específica. Parágrafo Primeiro - As eleições dos membros da CIPA serão efetuadas de acordo com a Portaria MT n.º 3.214, NR 05, e Portaria SSMT n.º 33, na Sede, nas SRs e nas unidades descentralizadas. Parágrafo Segundo - Os membros titulares da CIPA disporão de 2 (duas) horas semanais de suas jornadas de trabalho, para desenvolvimento de atividades pertinentes à função. Parágrafo Terceiro - Os membros da CIPA terão acesso às informações de alteração de "layout" e outros assuntos de seu interesse, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados. Parágrafo Quarto - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, dos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato. Parágrafo Quinto – A CODEVASF compromete-se a, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se pronunciar oficialmente quando de qualquer solicitação por escrito encaminhada pela CIPA. Cláusula 40 – TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL Nas unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, a CODEVASF compromete-se a tomar todas as iniciativas para realizar novos laudos. Na impossibilidade de inspeção por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a CODEVASF contratará especialistas de comprovada competência e credenciados no MTE para levantamento e formulação de laudos das condições de insalubridade e periculosidade. Parágrafo Único – Cabe ao SINPAF indicar representante para acompanhar a elaboração de laudos periciais. Caso não haja a indicação no prazo de 15 (quinze) dias após o SINPAF ser notificado, o laudo emitido por técnico contratado pela CODEVASF será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.

Cláusula 41 - SEGURANÇA NO TRABALHO A CODEVASF concederá recursos necessários à efetivação dos treinamentos especializados em segurança do trabalho aos membros da CIPA. Parágrafo Primeiro - A CODEVASF continuará fornecendo, gratuitamente, a seus empregados, equipamentos de proteção individual (EPI), uniformes e roupas especiais, em quantidade e qualidade adequadas, nos casos em que as atividades desempenhadas ou as condições de trabalho assim recomendarem, conforme dispositivo legal. Parágrafo Segundo - Ficam os empregados obrigados a utilizar os equipamentos de trabalho fornecidos pela Empresa, ficando sujeitos às sanções disciplinares devidas caso não façam o uso adequado dos mesmos, conforme requerido pela atividade desempenhada. Parágrafo Terceiro - Nenhum empregado será obrigado a trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, caso a Empresa não lhe forneça o equipamento necessário estabelecido na legislação pertinente. Parágrafo Quarto - A CODEVASF implementará ações necessárias à solução e prevenção das ocorrências de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER / DORT), em todos os setores da Empresa.

Cláusula 42 - ACIDENTE DE TRABALHO A CODEVASF encaminhará ao SINPAF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de empregado acidentado. Parágrafo Único - A CODEVASF garantirá tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente de trabalho, sem ônus para o empregado, desde que constatado não ter havido negligência por parte do mesmo.

Cláusula 43 - AÇÕES JUDICIAIS A CODEVASF não fará qualquer tipo de restrição ao empregado que tiver ingressado com reclamação trabalhista ou qualquer ação ou medida judicial perante o Poder Judiciário.

Cláusula 44 - COMISSÕES PARITÁRIAS A CODEVASF assegurará a participação, nas reuniões de trabalho, dos empregados indicados pelo SINPAF para as comissões paritárias criadas para tratar de trabalhos específicos e por período definido, após a anuência de suas chefias imediatas. Parágrafo Único - Todas as despesas de deslocamento e estadia dos empregados indicados pelo SINPAF para participação nas comissões paritárias serão por ele custeadas.

Cláusula 45 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS A CODEVASF prestará assistência jurídica e patrocínio advocatício necessários à defesa do empregado indiciado em inquérito policial e/ou ação penal, por ações ocorridas em estrito cumprimento de suas funções.

Cláusula 46 – COMPROMISSOS ENTRE AS PARTES As partes se comprometem a respeitar e cumprir as condições e compromissos acordados em Atas de negociação que não tenham sido objeto de cláusulas específicas deste instrumento.

Cláusula 47 - VIGÊNCIA O presente Acordo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 1º de maio de 2004.

Cláusula 48 - GARANTIA DA DATA-BASE Fica garantida a data base dos empregados da CODEVASF em 1º de maio. O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi redigido em 13 (treze) laudas datilografadas, tendo sido emitidas 4 (quatro) cópias iguais, sendo que uma delas será depositada no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para fins de registro, como determina a legislação em vigor. E por estarem justos e contratados, assinaram os acordantes este documento, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Brasília, 30 de novembro de 2004. LUIZ CARLOS EVERTON DE FARIAS VALTER CAUBY ENDRES Presidente da CODEVASF Presidente do SINPAF