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por Valeria Rosa Lopes publicado 18/10/2019 14h25, última modificação 18/08/2023 14h15

O Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei 12.651/2012 e regulamentado pela Instrução Normativa (IN) nº 2 de 2014 do Ministério do Meio Ambiente, é um registro eletrônico obrigatório, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais do Brasil. O registro é feito por meio de planta e memorial descritivo das Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito (AUR), remanescentes de vegetação nativa, áreas de produção e edificações (consolidadas) e Reserva Legal (RL), caso existentes, compondo dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além do combate ao desmatamento.

Este cadastramento é um importante instrumento para promover a regularização dos imóveis rurais compatibilizando o uso das atividades agropecuárias com a conservação do meio ambiente. Permite computar as APPs no cálculo do percentual da RL e a regularização ambiental por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A apresentação do CAR é obrigatória para autorização de supressão da vegetação e solicitação de créditos agrícola junto às instituições financeiras. Além disso, o CAR é necessário para que se possa utilizar os excedentes de RL para fins de compensação, desde que no mesmo bioma.

Em junho deste ano, foi editada a Medida Provisória nº. 884, mantendo a obrigatoriedade do CAR, mas retirando a previsão de prazo para inscrição. Para o atual Governo Federal, a MP nº. 884/2019 pretende tornar o CAR um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados de propriedades rurais, configurando-se numa ferramenta efetiva e permanente de gestão de propriedades rurais.

Assim, o produtor rural que não aderiu ao CAR ainda pode se inscrever. Lembrando que a inscrição do imóvel rural no CAR também é condição obrigatória para a adesão ao PRA, entretanto, só pode aderir ao PRA quem já realizou o seu cadastro no CAR.