Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - Vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - Cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Brasília, 05 de outubro de 1988
atualizado em
30/07/2006 15:55