Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, e dá outras providências.
O Presidente da República
No uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º. Os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Parágrafo 2º. O ressarcimento far-se-á à vista de laudo comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância das recomendações técnicas indicadas nos projetos.
Art. 2º. Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.
Art. 3º. Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.
João Figueiredo
Ernane Galvêas
Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Antonio Delfim Neto